O Ministério Público do Trabalho (MPT) contabilizou 941 denúncias de assédio eleitoral entre as 23h59 do domingo de votação e as 13h46 da quarta-feira seguinte, conforme números divulgados pelo órgão e reproduzidos pela DW Brasil. O intervalo começa logo após a divulgação do resultado do segundo turno.
Esse montante corresponde a 32,7% das 2.878 denúncias de assédio eleitoral registradas pelo MPT ao longo do ano. A reportagem relata casos de trabalhadores e comerciantes que dizem ter sofrido pressão de chefes, demissão e inclusão em listas de boicote após declararem o voto.
O que caracteriza o assédio eleitoral
Na avaliação da advogada Daniela Gomez Naves, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, não é necessário que a ameaça seja explícita para que o assédio eleitoral se configure. Ela cita como exemplos de pressão avisos de que a empresa encerraria as atividades ou de que os bônus seriam cortados caso determinado candidato fosse eleito.
Já a advogada Rogeana França, com pós-graduação em Direito Trabalhista, sustenta que basta um episódio isolado para configurar o assédio eleitoral, a exemplo de uma ameaça de demissão atrelada ao voto. O que separa esse tipo de assédio do moral é a finalidade: no eleitoral, tenta-se influenciar a escolha política do empregado; no moral, as condutas afetam a dignidade e a saúde psicológica do trabalhador.
Segundo França, a dispensa sem justa causa é permitida ao empregador, mas não pode servir de punição pelo candidato ou partido de preferência do funcionário. Indícios como ameaças, testemunhas e as circunstâncias em que ocorreu o desligamento auxiliam na identificação de discriminação.
Como reunir provas e onde denunciar
Para viabilizar a investigação, a orientação de França é que o trabalhador preserve mensagens, prints, e-mails e áudios e levante nomes de colegas que testemunharam as situações. Ela acrescenta que gravações de conversas das quais o próprio trabalhador participa costumam ser aceitas como prova, ainda que os demais envolvidos não tenham autorizado.
O advogado criminalista Ivan Jezler aponta que o Código Eleitoral comina pena de até quatro anos de reclusão, além de multa, a quem emprega violência ou grave ameaça para forçar alguém a votar ou a deixar de votar em certo candidato ou partido. Conforme o criminalista, uma retaliação motivada pelo voto já depositado normalmente não se encaixa nesse dispositivo, pois não visa influenciar uma escolha futura; ainda assim, a conduta pode gerar desdobramentos trabalhistas e apuração de outros delitos.
A apuração criminal é individual. Jezler explica que tanto quem determina a ameaça quanto quem a repassa podem ser responsabilizados, desde que fique demonstrada a ciência na tentativa de controlar o voto. Ocupar um cargo, por si só, não comprova participação.
Foto: Reprodução/DW Brasil
Fontes: DW Brasil — https://www.dw.com/pt-br/trabalhadores-e-comerciantes-relatam-ameaças-após-voto-em-lula/a-79805736?maca=bra-rss-br-top-1029-rdf





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